Previdência

O que é

Reserva Remunerada a pedido - é a transferência para a inatividade do militar, por haver atingido os requisitos exigidos para a obtenção do benefício no posto ou graduação;

Reserva Remunerada ex officio - é a transferência para a inatividade do militar, por haver atingido dentre outros requisitos, a idade limite de permanência no serviço policial ativo;

Reforma ex officio - é a transferência para a inatividade do militar, por haver atingido, dentre outros requisitos, os a seguir elencados: IDADE-LIMITE - quando o militar atingir a idade-limite de permanência na reserva, de acordo com o posto ou grau hierárquico e for julgado incapacitado definitivamente para a atividade militar.

Quem pode usar

Somente militares do Estado do Tocantins.

Como usar

O militar que já tenha preenchido os requisitos deve fazer o pedido por meio de formulário específico e checklist. Este tipo de serviço é realizado junto Departamento de Pessoal do Órgão de Origem, somente de forma presencial.

Mais informações

Site do Igeprev-TO:  https://www.to.gov.br/Igeprev

Cartilha Previdenciária: https://www.to.gov.br/Igeprev/gestao-previdenciaria/52ifmkyygc8m

Contatos: https://www.to.gov.br/Igeprev/contatos/3yf26m3qin0 

Central de Atendimento Previdenciário: 0800 647 0747 e pelo Whatsapp (63) 99233-5935. 

Gerência de Atendimento Previdenciário: (63) 3218-3209 e e-mail: atendimentoIgeprevto@gmail.com;

Ouvidoria Igeprev-TO: (63) 3218-7289 e e-mail: ouvidoria.Igeprev.tocantins@gmail.com

É Pra Já’s: 

Araguaína - (63) 3411-6036

Gurupi - (63) 3312-4193

  • label_important Principais etapas

    a) O servidor deve solicitar a Reserva Remunerada a pedido no RH do Órgão de Origem através de formulário específico, juntamente com a documentação exigida no checklist; Reserva Remunerada ex officio e Reforma ex officio são autuadas pelo de Órgão de Origem e encaminhadas ao Igeprev-TO

    b) Após o processo será encaminhado ao Igeprev-TO, onde será realizada a validação dos dados cadastrais e funcionais do servidor, a análise, e a emissão da informação técnica;

    c) Será emitido Parecer Jurídico/despacho opinativo de deferimento/indeferimento, e encaminhado; se for o caso, para publicação da promoção.

    d) Posteriormente é publicado ato, se de concessão, o processo é implantado em Folha de Pagamento de Inativos;

    e) O processo passará por auditoria interna e envio ao TCE para apreciação e registro; 

    f) Concluído todo o trâmite, o processo será arquivado. 

  • access_time Previsão de prazos

    Até 180 (cento e oitenta) dias para instrução, análise e deferimento ou indeferimento do pedido.

  • done_all Informações/Documentos necessários
    1. §  DOCUMENTOS:

      PARA RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, EX OFFICIO 

      Requerimento - https://central.to.gov.br/download/297717

      Checklist - https://central.to.gov.br/download/259894

      Declaração de acumulação de cargo - https://central.to.gov.br/download/259577

      Declaração de recebimento de benefício: https://central.to.gov.br/download/307485

      PARA RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, EX OFFICIO 

      Requerimento - https://central.to.gov.br/download/259893

      Checklist - https://central.to.gov.br/download/259892

      Declaração de acumulação de cargo - https://central.to.gov.br/download/259577

      Declaração de recebimento de benefício: https://central.to.gov.br/download/307485

       

      §  REQUISITOS:

      Reserva Remunerada a pedido, se atender dentre outros requisitos os citados em um dos itens descritos abaixo:

      1)  Ter cumprido até 31/12/2021 os requisitos:

      No mínimo dez anos de efetivo serviço na Corporação e:

      I - trinta anos de contribuição, se homem;

      II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

       

      ou

       

      2)  A partir de janeiro de 2022, os militares passam a serem vinculados ao sistema de proteção social, nos termos da lei nº 13.954/2019, cujos requisitos são conforme demonstrados a baixo:

      I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: 

      a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou 

      b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; 

       

      ou

       

      1)  Se Homem:

       

      Tempo de serviço
      30 (trinta) anos de tempo de serviço acrescidos de + 17% sobre o tempo de que em 31 de dezembro de 2021 faltava para completar 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. (pedágio).
      Tempo de exercício de atividade de natureza militar
      25 (vinte cinco) anos de tempo de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022 de 4 (quatro) meses para cada ano faltante em relação ao tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação exigido pelo art. 122, da Lei Estadual 2.578, até o limite de 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar
       

      ou

       

      2)  Se Mulher:

       

      Tempo de serviço
      25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço acrescidos de + 17% sobre o tempo de que em 31 de dezembro de 2021 faltava para completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição. (pedágio).
      Tempo de exercício de atividade de natureza militar
      25 (vinte cinco) anos de tempo de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022 de 4 (quatro) meses para cada ano faltante em relação ao tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação exigido pelo art. 122, da Lei Estadual 2.578, até o limite de 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar
       

      Reserva Remunerada ex officio – Dentre outros requisitos:

      I - atingir as seguintes idades limites: 

      a) os Oficiais: 

      1. sessenta e sete anos, no posto de Coronel; 

      2. sessenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel; 

      3. sessenta e três anos, no posto de Major; 

      4. sessenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos; 

      b) as Praças: 

      1. sessenta e três, na graduação de Subtenente; 

      2. sessenta anos, na graduação de Primeiro-Sargento; 

      3. cinquenta e nove anos, na graduação de Segundo-Sargento; 

      4. cinquenta e oito anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 

      5. cinquenta e sete anos, na graduação de Cabo; 

      6. cinquenta e seis anos, na graduação de Soldado 1a Classe; 

      7. cinquenta e cinco anos, na graduação de Soldado 2a Classe.

       

      ·      for considerado inabilitado para inclusão nos quadros de acesso à promoção, em caráter definitivo; 

      ·      estiver agregado por mais de um ano contínuo em virtude de licença para tratar de saúde em pessoa da família; 

      ·      ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de nomeação em cargo público civil temporário, não eletivo, ainda que da Administração Indireta; 

      ·      for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de dez anos de serviço; 

      ·      após três matrículas ou indicações para frequentar curso necessário à sua elevação na carreira militar, não se interessar na respectiva matrícula, ou, matriculado, não completá-lo com o aproveitamento; 

      ·      se oficial do QOA, QOE ou QOS, ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da hierarquia de seu quadro, desde que conte com trinta ou mais anos de serviço; 

      ·      se praça, ultrapassar três anos de permanência na mesma graduação, desde que conte trinta ou mais anos de serviço; 

      ·      ultrapassar cinco anos de permanência no último posto da Corporação, desde que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço. 

       

      Reforma ex officio - Dentre os requisitos estão:

      Superar em três anos as idades limites abaixo:

      a) os Oficiais: 

      1. sessenta e sete anos, no posto de Coronel; 

      2. sessenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel; 

      3. sessenta e três anos, no posto de Major; 

      4. sessenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos; 

      b) as Praças: 

      1. sessenta e três, na graduação de Subtenente; 

      2. sessenta anos, na graduação de Primeiro-Sargento; 

      3. cinquenta e nove anos, na graduação de Segundo-Sargento; 

      4. cinquenta e oito anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 

      5. cinquenta e sete anos, na graduação de Cabo; 

      6. cinquenta e seis anos, na graduação de Soldado 1a Classe; 

      7. cinquenta e cinco anos, na graduação de Soldado 2a Classe.

      ·      Ter sido julgado incapacitado definitivamente para a atividade militar; 

      ·      Ter sido agregado por mais de um ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável; 

      ·      Ter sido condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por setença com trânsito em julgado; 

      ·      Se foi considerado culpado em processo nos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, instaurado para determinar a conveniência de sua permanência no serviço ativo cujo julgamento seja pela aplicação desta medida.

  • feedback Prioridade de atendimento

    De acordo com a Lei nº 10.048/2000, traz em seu art. 1º: as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário.

    De acordo com a Lei nº 13.466/2017, traz em seu art. 2º, §2º: dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente aos demais idosos.

    De acordo com a Lei nº 3.443/2019, estabelece prioridade de tramitação dos processos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com doenças grave.

  • hourglass_empty Previsão do tempo de espera para atendimento

    Atendimento em média 40 minutos.

  • person Mecanismos de comunicação com o usuário
  • import_export Procedimentos para receber/responder manifestações do usuário

    Central de Atendimento Previdenciário: 0800 647 0747 e pelo Whatsapp (63) 99233-5935. E-mail: atendimentoigeprevto@gmail.com;

    Ouvidoria Igeprev-TO: https://www.to.gov.br/igeprev/ouvidoria/5lyour523w98

    https://falabr.cgu.gov.br/publico/TO/Manifestacao/RegistrarManifestacao

    Telefone: (63) 3218-7289 / E-mail: ouvidoria.igeprev.tocantins@gmail.com 

    Ouvidoria Geral do Estado do Tocantins: 162

  • attach_money Eventuais custos

    Nenhum.

  • article Legislacao norma referencia

    ●       PORTARIA Nº 700, DE 24 DE MAIO DE 2019. 

    Aprova o Manual de Normas Processuais em matéria de previdência própria, no âmbito do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins e adota outras providências. 

    ·         PORTARIA Nº 2.291, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

    Altera o anexo único da Portaria nº 700, de 24 de maio de 2019

    ●       LEI Nº 1.614/2005 ALTERADA PELA LEI Nº 3.944, DE 31 DE MAIO DE 2022. 

    Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências. 

    ●        LEI Nº 2.578, DE 20 DE ABRIL DE 2012. 

    Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

  • laptop Formas de consultar andamento

Forma de atendimento:

Presencial

Setor/Departamento responsável

Órgão/Entidade: Instituto de Gest Previdenc do Estado do Tocantins (IGEPREV)
Setor/Departamento:

Gerência de Concessão e Revisão de Benefícios

Gerente: Ione Lira Sousa Cavalcante

Contato: (63) 3218-7213