Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado, precedido de licença para tratamento de saúde, expedida por Junta Médica. Incube ao Poder, Órgão ou Instituição que o servidor esteja vinculado, formalizar o processo de aposentadoria junto a este Instituto de Previdência. Importante salientar que, o servidor permanece recebendo a remuneração até a publicação do ato de concessão do benefício.
Servidor efetivo de qualquer um dos Poderes e órgãos autônomos do Estado do Tocantins, que for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo, conforme laudo pericial emitido por Junta Médica Oficial.
Por se tratar de benefício concedido compulsoriamente, resta ao servidor, acompanhar o andamento do processo junto a este Instituto de Previdência.
Aos gestores do Poder, Órgão ou Instituição, ao que o servidor esteja vinculado, devem autuar processo seguindo checklist e preenchendo o requerimentos específicos, para posterior envio ao Igeprev-TO.
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Contatos: CLIQUE AQUI
Central de Atendimento Previdenciário: 0800 647 0747 e pelo Whatsapp (63) 99233-5935.
Gerência de Atendimento Previdenciário: (63) 3218-3209 e e-mail: atendimentoIgeprevto@gmail.com;
Ouvidoria Igeprev-TO: (63) 3218-7289 e e-mail: ouvidoria.Igeprev.tocantins@gmail.com
É Pra Já’s:
Araguaína - (63) 3411-6036
Gurupi - (63) 3312-4193
a) O responsável do RH do órgão de origem preenche formulário específico, juntamente com a documentação exigida no checklist; e encaminha ao Igeprev-TO;
b) Após validação dos dados cadastrais e funcionais do servidor, ocorrerá a análise e a emissão de informação técnica
c) Será emitido Parecer Jurídico/despacho opinativo de deferimento/indeferimento para posterior publicação do ato;
d) Concedido a aposentadoria é implantada em Folha de Pagamento de Inativos;
e) O processo passará por auditoria interna e envio ao TCE para apreciação e registro;
f) Concluído todo o trâmite, o processo será arquivado.
Até 180 (cento e oitenta) dias para instrução, análise e deferimento ou indeferimento do pedido.
Nos Processos em que haja necessidade de atender /solicitar diligência, o prazo para conclusão será suspenso até o seu cumprimento. Atendida a diligência, o prazo para a conclusão do Processo continua de onde parou.
Requerimento - CLIQUE AQUI
Checklist - CLIQUE AQUI
Declaração de acumulação de cargo - CLIQUE AQUI
Declaração de recebimento de benefício: CLIQUE AQUI
Tem direito à aposentadoria por invalidez, todo segurado que for considerado incapaz de exercer as atribuições do cargo efetivo, conforme laudo pericial emitido por Junta Médica Oficial. Os proventos da aposentadoria são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
❑ Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relaciona, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional causando perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
❑ Consideram-se doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes: tuberculose ativa, esclerose múltipla, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – SIDA, contaminação por radiação, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada.
Na realização do cálculo desta modalidade de aposentadoria deve ser observada a data de ingresso no cargo efetivo, para identificar se o benefício será reajustado pela paridade ou por índice oficial.
De acordo com a Lei nº 10.048/2000, traz em seu art. 1º: as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário.
De acordo com a Lei nº 13.466/2017, traz em seu art. 2º, §2º: dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente aos demais idosos.
De acordo com a Lei nº 3.443/2019, estabelece prioridade de tramitação dos processos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com doenças grave.
N/A (Não se Aplica)
Através de ofício, telefone ou e-mail conforme fornecido pelo solicitante mediante requerimento.
Central de Atendimento Previdenciário: 0800 647 0747 e pelo Whatsapp (63) 99233-5935. E-mail: atendimentoIgeprevto@gmail.com;
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Telefone: (63) 3218-7289
E-mail: ouvidoria.Igeprev.tocantins@gmail.com
Ouvidoria Geral do Estado do Tocantins: 162
Nenhum.
● PORTARIA Nº 700, DE 24 DE MAIO DE 2019.
Aprova o Manual de Normas Processuais em matéria de previdência própria, no âmbito do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins e adota outras providências.
● PORTARIA Nº 2.291, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
Altera o anexo único da Portaria nº 700, de 24 de maio de 2019
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Através do Portal do Segurado: CLIQUE AQUI.
E da Central de Atendimento, das 8h às 13h pelos telefones:
0800 647 0747 ou (63) 3218-7285.