A pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. Podendo ser, de forma vitalícia ou temporária.
Os dependentes dos servidores efetivos de qualquer um dos Poderes e órgãos autônomos do Estado do Tocantins.
Por meio de pedido formulado a este Instituto de Previdência, conforme requerimento específico e checklist. Ressaltamos que, o benefício caso concedido, será devido aos dependentes, a partir da data do óbito do servidor, quando requerido até 30 dias do falecimento. Transcorrido esse prazo, será devido a partir do efetivo protocolo junto ao Igeprev-TO.
Este tipo de serviço, somente é realizado de forma presencial, devendo ser realizado o agendamento.
O agendamento deve ser realizado por meio dos seguintes endereços:
- Em Palmas: CLIQUE AQUI
Por meio do contato: (63)3218-3209 caso não existam data de agendamento antes dos 30 dias do óbito do ex-segurado.
- E nos É Pra Já’s:
Araguaína - Sistema de Gestão de Atendimento - Agendamento Externo
Gurupi - Sistema de Gestão de Atendimento - Agendamento Externo
Site do Igeprev-TO: CLIQUE AQUI
Cartilha Previdenciária: CLIQUE AQUI
Contatos: CLIQUE AQUI
Central de Atendimento Previdenciário: 0800 647 0747 e pelo Whatsapp (63) 99233-5935.
Gerência de Atendimento Previdenciário: (63) 3218-3209 e e-mail: atendimentoigeprevto@gmail.com;
Ouvidoria Igeprev-TO: (63) 3218-7289 e e-mail:
ouvidoria.igeprev.tocantins@gmail.com
É Pra Já’s:
Araguaína - (63) 3411-6036
Gurupi - (63) 3312-4193
a) O dependente solicita a pensão por morte por meio de formulário específico, juntamente com a documentação exigida no checklist, com exceção da apresentação do histórico funcional, pois o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo Histórico.
b) Em se tratando de dependente direto, o processo passa por validação dos dados cadastrais e funcionais do ex-servidor e do dependente, e é encaminhado ao setor competente para análise, se indireto será submetido à análise jurídica antes de ser validada condição de dependência do requerente, e encaminhado à junta médica, se for o caso.
c) Será emitido parecer jurídico/despacho opinativo de deferimento/indeferimento, para posterior publicação do ato;
d) Com a concessão do ato, o processo é implantado em Folha de Pagamento de Inativos;
e) O processo passará por auditoria interna e envio ao TCE para apreciação e registro;
f) Concluído todo o trâmite, o processo será arquivado.
Para dependentes preferenciais (diretos/formalizados) – até 180 (cento e oitenta) dias para instrução, análise e deferimento ou indeferimento do pedido; os demais dependentes irá depender das condições para habilitação. Contudo, os processos de Pensão por Morte são atendidos observada a prioridade de tramitação, sendo atendido em prazo razoável, inferior ao prazo instituído.
Nos Processos em que haja necessidade de atender / solicitar diligência, o prazo para conclusão será suspenso até o seu cumprimento. Atendida a diligência, o prazo para a conclusão do Processo continua de onde parou.
Dúvidas referente ao protocolo do pedido:
Contato: (63) 3218-3209
Requerimento - CLIQUE AQUI
Checklist - CLIQUE AQUI
Declaração de acumulação de cargo - CLIQUE AQUI
Declaração de recebimento de benefício: CLIQUE AQUI
Na lei vigente, dentre outros requisitos:
Deve ser o requerente dependente do segurado falecido, qual sejam:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - o filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade; Equipara-se a filho o enteado e o menor sob tutela ou guarda judicialmente decretada, desde que: não possua condições suficientes para sustento próprio e educação; e não tenha outra vinculação previdenciária, como a de ser segurado ou beneficiário dos pais ou responsável.
III - os pais, se não houver a existência dos dependentes mencionados I ou II, e se comprovada a dependência econômica por meio de sentença judicial.
Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 02 anos e o dependente 45 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:
IDADE DO CÔNJUGE/DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
menor de 22 anos/3 (três) anos
entre 22 e 27 anos/6 (seis) anos
entre 28 e 30 anos/10 (dez) anos
entre 31 e 41 anos/15 (quinze) anos
entre 42 e 44 anos/20 (vinte) anos
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de QUATRO MESES a partir da data do falecimento.
Se o óbito decorrer de acidente de acidente de serviço, ou doença profissional ou do trabalho a duração da pensão também SEGUE A TABELA ACIMA, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
De acordo com a Lei nº 10.048/2000, traz em seu art. 1º: as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário.
De acordo com a Lei nº 13.466/2017, traz em seu art. 2º, §2º: dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente aos demais idosos.
De acordo com a Lei nº 3.443/2019, estabelece prioridade de tramitação dos processos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com doenças grave.
Após agendamento via sistema, comparecimento presencial em datas e horários agendados, atendimento em média 40 minutos.
Através de ofício, telefone ou e-mail conforme fornecido pelo solicitante mediante requerimento.
Central de Atendimento Previdenciário: 0800 647 0747 e pelo Whatsapp (63) 99233-5935. E-mail: atendimentoIgeprevto@gmail.com;
Ouvidoria Igeprev-TO: CLIQUE AQUI
Telefone: (63) 3218-7289
E-mail: ouvidoria.Igeprev.tocantins@gmail.com
Ouvidoria Geral do Estado do Tocantins: 162
Nenhum.
● PORTARIA Nº 700, DE 24 DE MAIO DE 2019.
Aprova o Manual de Normas Processuais em matéria de previdência própria, no âmbito do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins e adota outras providências.
● PORTARIA Nº 2.291, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
Altera o anexo único da Portaria nº 700, de 24 de maio de 2019
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Através do Portal do Segurado: CLIQUE AQUI.
E da Central de Atendimento, das 8h às 13h pelos telefones:
0800 647 0747 ou (63) 3218-7285.